Adoção

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Por Dra. Ana Paula Gimenez
Foto Divulgação

“Ser genitor, qualquer um pode, mas ser pai ou mãe é um ato de amor”

Antes de falarmos sobre adoção é preciso diferenciar família natural, extensa ou substituta. A família natural é a forma clássica, ou seja, pais e filhos com origem biológica ou civil. A família extensa é aquela, além dos pais e filhos, engloba parentes e pessoas com quem a criança tem vínculo de afetividade e afinidade. A família substituta ocorre no caso de perda ou suspensão do poder familiar dos pais, ou seu exercício está deficiente, ou seja, ocorre quando há guarda, tutela ou adoção.

Percebemos, então, que a adoção é uma das formas de família substituta que estabelece um vínculo de filiação. Na adoção, os pais biológicos deixam de ser pais com o rompimento total do vínculo com a criança. A criança rompe o vínculo, inclusive, com a família de seus pais biológicos. Os pais adotivos passam a ter paternidade plena, e os filhos adotivos passam a ter todos os direitos e deveres dos filhos biológicos. Aliás, nossa Constituição Federal proíbe qualquer diferenciação entre os filhos, independentemente de sua origem.

O pedido de adoção deve ser feito pelo próprio adotante, sendo um ato personalíssimo, que não pode ser feito por procuração. Depois da adoção, é impossível a revogação deste ato, ou seja, os pais não podem se arrepender e a criança voltar para sua família de origem.

A idade mínima da pessoa que quer adotar é de 18 anos, independentemente de seu estado civil. A diferença de idade entre adotante e adotado deve ser de, no mínimo, 16 anos. A criança deve ser ouvida quando possível, mas caso seja um adolescente, deve haver seu consentimento expresso.

É necessário um estágio de convivência prévio entre os futuros pais e o filho pelo prazo fixado pelo juiz. Nas adoções internacionais, nunca deve ser inferior a 30 dias. Nas adoções nacionais, o juiz pode dispensar este estágio se já houver vínculo nas guarda legais (não pode ser de fato) ou tutela.

Para adoção no Brasil, é necessário o prévio cadastramento dos adotantes na lista. O cadastramento só não será exigido quando há adoção unilateral (por um dos cônjuges), requerida por parentes (criança já tem vínculo de afeto com o adotante) ou por quem já exerce a guarda legal ou tutela (criança com mais de três anos e com vínculo de afetividade).

Ser genitor, qualquer um pode, mas ser pai ou mãe é um ato de amor. A adoção é a maior prova disto!

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